Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:3894/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):JESUS NOGUEIRA DE SOUSA - CPF: 70095396187
MARIA ELENITA MOURA - CPF: 83637273187
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ABREULÂNDIA
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 2183/2021-COREA

6.1. Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia-TO referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade da Srª Maria Elenita Moura – Gestora; e Sr. Jesus Nogueira de Sousa - contador.

6.2. Em sua tramitação inicial os autos foram submetidos a análise da equipe técnica, que por meio do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 121/2020, evento 5, indicou as irregularidades apuradas na gestão.

6.3. As inconsistências detectadas nos autos foram diligenciadas, conforme determinação do Conselheiro Relator, nos termos do Despacho nº 340/2021 – RELT1, evento 6.

6.4. Regularmente citados, os responsáveis não compareceram aos autos no prazo estabelecido, conforme consta no Certificado de Revelia nº 427/2021 - CODIL, evento 12. Certificada a revelia, os autos tramitaram pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para apreciação conclusiva.

6.5. Aportando os autos na Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, o Auditor de Controle Externo por meio da Análise de Defesa/Revelia nº 465/2021, evento 13, informou que, em vista da ausência de defesa dos responsáveis, as inconsistências e irregularidades citadas no Despacho nº 340/2020, evento 6, permanecem inalteradas.

6.6.    Em síntese, é o relatório.

DA FUNDAMENTAÇÃO

6.7. A Constituição Federal de 1988, conferiu aos Tribunais de Contas o controle da legalidade dos atos da Administração, pertinentes a matérias que envolvem receitas e despesas públicas, tendo em vista a obrigatoriedade de prestação de contas imposta aos gestores públicos, a qual origina-se no preceito constitucional de que "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária" insculpido no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal e reproduzido no art. 32, § 2º da Constituição do Estado do Tocantins.

6.8. Nesta esteira, compete às Cortes de Contas o julgamento das contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público, conforme preceitua o art. 71, II da Constituição da República e por simetria o art. 33, II da Constituição do Estado do Tocantins.

6.9. A Prestação de Contas do Ordenador é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e em observância aos princípios que regem a administração pública, ao disposto na Lei nº 4.320/64, aos atos normativos editados pelos órgãos competentes, tais como: Conselho Federal de Contabilidade e Secretaria do Tesouro Nacional, e também pelas normativas editadas por esta Corte de Contas, bem como, quanto ao cumprimento dos limites constitucionais e legais estabelecidos para gastos com a saúde, educação e pessoal.

6.10. As demonstrações contábeis assumem papel fundamental, por representarem importantes saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência dos resultados orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial do setor público, sendo que a adoção dos princípios, normas e procedimentos contábeis são de implementação obrigatória, consoante disposições legais e regulamentares.

6.11. Dessa matéria tratam o artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, a Portaria nº 42/1999 editada pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial n° 163/2001, a Portaria – STN n° 109, de 08 de março de 2002 alterada pela Portaria – STN n° 90, de 12 de março de 2003, e fundamentalmente, os artigos 83, 85 e 86, da Lei Federal nº 4.320/1964.

DA ANÁLISE

6.12. Considerando que a equipe técnica deste Tribunal, analisou as demonstrações contábeis que compõem as Contas de Ordenador sob análise, informando os principais aspectos da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil e afere as aplicações constitucionais e legais obrigatórias, passo ao exame dos apontamentos diligenciados pelo Relator nos termos do Despacho nº 340/2020-RELT1, evento 6, quais sejam:

1. Execução de despesa na função Cultura e nos programas de governo “Educação Infantil”, “Promoção do Desporto” e “Promoção da Cultura” cujo valor representa execução menor 65% da dotação atualizada (Itens 3.1 e 3.2 do relatório)

2. Déficit orçamentário no valor de R$ 367.863,51, estando em desconformidade com os arts. 1°, § 1°, 4°, I, “b”, e 9° da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; art. 48, “b”, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1 do relatório).

3. Realização de despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 105.883,97, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2 do relatório).

4. Descumprimento do limite mínimo de despesas com a contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência, tendo em vista que a despesa registrada com contribuição patronal atingiu o percentual de 19,34% e a despesa paga de R$ 234.068,43 é equivalente a 10,55%, ambos abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991, havendo indícios de inconsistências no registro e classificação das despesas com remuneração e encargos de acordo com o Regime de Previdência ao qual os servidores estão vinculados, podendo repercutir em percentual inferior ao apurado (Item 4.1.3 do relatório, quadro 7);

5. Conforme demonstrado no Quadro 7 do item 4.1.3 do relatório técnico, houve descumprimento do limite mínimo de despesas com contribuição patronal devida ao Regime Próprio de Previdência do Município de Abreulândia-TO pois não foram apresentados valores de remuneração de pessoal vinculado ao RPPS do Município ou registro de despesa com contribuição patronal devida ao RPPS, sendo apurado a execução de 0% de despesas com contribuição patronal (Quadro 7 do item 4.1.3 do relatório técnico);

6. Conforme o quadro 7 do item 4.1.3 e alínea “d” do item 4.1.3. do relatório técnico, há indícios de inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3, tendo em vista que não foram apresentados valores de remuneração de pessoal vinculado ao RPPS do Município nas contas contábeis específicas indicadas no item I do quadro 7. Deste modo, devem ser apresentadas justificativas, bem como demonstrativo acompanhado de documentos comprobatórios, detalhando o total da despesa com remuneração empenhada  pela Unidade Gestora no exercício de 2019, por Regime de Previdência ao qual os servidores estão vinculados (RPPS ou RGPS), confrontando a base de cálculo com o valor da despesa com contribuição patronal registrada e paga pela Unidade Gestora, de modo a evidenciar a alíquota exigida na Lei do RPPS e a alíquota apurada de despesa com contribuição patronal em relação à base de cálculo, conforme o modelo de referência previsto no art. 3º, XXIII da IN nº 02/2019  e Portaria TCE/TO nº 246/2020 (item 4.1.3 do relatório); 

7. Saldo no valor de R$ 359,56 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, não havendo informações sobre as medidas adotadas visando a recomposição dos recursos ao erário, em desacordo com a IN nº 4/2016 e 14/2003 (Item 4.3.1.2.1 do relatório).

8. Saldo contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" no valor de R$ 1.131,23 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 53.933,18, demonstrando indícios de falha no planejamento da entidade (Item 4.3.1.2.2 do relatório).

9. Déficit Financeiro no valor de R$ 628.726,74, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3.2.3 do relatório).

10. Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 628.726,74); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -4.403,25); 0020 - Recursos do MDE (R$ -146.146,98); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -210.579,87); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -96.569,02); 0101 - Cessão de Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal (R$ -171.027,62) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do relatório).

11. Inconsistência no controle e registro das disponibilidades (fonte 0020.00.000) pois os valores informados e enviados no arquivo conta disponibilidade registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 4.3.2.5.1 do relatório).

12. Descumprimento da Meta do IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em 2019, tendo em vista que conforme Quadro 25 do item 5.1 do relatório, o Município atingiu a nota 5.5 e a Meta projetada é 5.7 para 2019, em desacordo com o Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei nº 13.005/2014 (Item 5.1 do relatório).

6.13. Diante da gravidade das irregularidades remanescentes, uma vez que fere limites constitucionais, coaduno com o entendimento da equipe técnica, a fim de considerar como verdadeiros os apontamentos feitos nos itens do Despacho acima mencionado.

6.14. Em razão da revelia dos responsáveis, e tendo em vista que as irregularidades  possuem expressividade suficiente para macular a gestão sob análise, entendo que as presentes contas devem ser julgadas irregulares em consonância com o disposto nos artigos 85, III, alíneas “b” e “e” e 88, parágrafo único da Lei Orgânica deste Tribunal, senão vejamos:

"Art. 85. As contas serão julgadas:   

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: [...]   

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

...

e) ofensa aos princípios da eficiência e transparência da gestão fiscal responsável;

[...]”

“Art. 88. [...]

Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III, do art. 85, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 39 desta Lei."   

6.15. ANTE O EXPOSTO, fundamentado no art. 143, inciso III da Lei Orgânica nº 1.284/2001, nas peças e documentos contidos nestes autos e em conformidade com os arts. 1º, II, 10, I, 85, III, alínea “b” e “e”, 88 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, manifesto entendimento no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas:

a) Julgue irregulares as contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia-TO referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade da Srª Maria Elenita Moura, Gestora; e Sr. Jesus Nogueira de Sousa, contador, com fundamento nas disposições do art. 85, III, “b” e “e”, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, III, do Regimento Interno deste Tribunal;

b) Determine a responsável, Srª Maria Elenita Moura, ou quem lhe haja sucedido, que refaça o calculo do valor e proceda o devido repasse ao Regime Geral de Previdência Social, a fim de atender ao definido no art. 22, inciso I, da lei n° 8.212/1991, sob pena de responder pela irregularidade nas esferas administrativa, cível e criminal;

c) Aplique multa aos responsáveis pelas irregularidades remanescentes nos autos, com fundamento nas disposições do art. 39, inciso II, e IV da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 159, inciso II e IV, do Regimento Interno deste Tribunal.

d) Recomende a gestora do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia-TO, ou quem lhe haja sucedido, que evite reincidir nas falhas apontadas nas presentes contas, promovendo a adequação dos atos administrativos e demonstrativos contábeis aos exatos termos da lei. 

6.16. O presente parecer baseia-se na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.

6.17. É o Parecer, s.m.j.

6.18. Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas para as providências de mister. 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 28/09/2021 às 13:00:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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